DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de K Z contra acórdão profer… — HC HC 1052619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de K Z contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 148, caput, do Código Penal e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de K Z contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1518435-79.2019.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, caput, do Código Penal e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fls. 26/49).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 6/18), em acórdão assim ementado:
Apelação Criminal. Seqüestro e posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Violência doméstica. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Pleito de absolvição por ausência de dolo ou atipicidade da conduta. Impossibilidade de acolhimento. Palavra da vítima segura e coesa, corroborada pela prova testemunhai. Laudo pericial atestando a eficácia da arma de fogo. Desclassificação do crime de seqüestro para o delito de constrangimento ilegal. Rejeição. Restrição da liberdade da ofendida bem delineada e evidenciada. Manutenção da condenação. Dosimetria escorreita. Penas aplicadas no mínimo legal. Regime semiaberto adequado. Detração penal de competência do Juízo da Execução Criminal. Desprovimento do apelo.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Quanto ao sequestro e cárcere privado, aduz que o paciente não agiu com o dolo de privar a vítima de sua liberdade, na medida em que pretendia apenas conversar e tentar uma reconciliação, sendo a restrição da liberdadde um meio inadequado para esse fim passional. Nesse contexto, entende que a conduta do paciente caracteriza apenas o crime de contrangimento ilegal.
Em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, alega que o paciente agiu com intenção suicida, sendo o porte de arma um indiferente penal nesse contexto, posto que não é possível punir a autolesão, além de inexistir prova concreta no sentido de que a conduta do paciente gerou risco à coletividade.
Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e que a conduta tipificada como sequestro seja desclassificada para constrangimento ilegal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
produzido nos autos, concluíram haver prova da materialidade de autoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente com base nos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que foram acionados por populares na via pública, dizendo que uma pessoa havia disparado uma arma de fogo, sendo fornecidas as exatas características do carro que o paciente estava dirigindo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.648/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.