DECISÃO THIAGO MEDEIROS FERNANDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1052622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO MEDEIROS FERNANDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- A defesa, de início, destaca ser "cabível o presente Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal, pois a matéria ventilada (dosimetria da pena com eventual desclassificação) encerra possível ilegalidade flagrante" (fl.
- Considera que a própria dinâmica dos fatos, colhida pelos depoimentos e circunstâncias, indica dúvida razoável quanto à intenção homicida do réu.
- Assenta que o paciente confessou a agressão à vítima e afirma que, na data dos fatos, "não havia .. decreto formal de estado de calamidade pública em vigor, de modo que a simples existência da pandemia não pode ser confundida com a situação excepcional prevista na lei" (fl.
Resultado indicado
Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO MEDEIROS FERNANDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1501446-57.2022.8.26.0530.
A defesa, de início, destaca ser "cabível o presente Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal, pois a matéria ventilada (dosimetria da pena com eventual desclassificação) encerra possível ilegalidade flagrante" (fl. 5).
Considera que a própria dinâmica dos fatos, colhida pelos depoimentos e circunstâncias, indica dúvida razoável quanto à intenção homicida do réu.
Assenta que o paciente confessou a agressão à vítima e afirma que, na data dos fatos, "não havia .. decreto formal de estado de calamidade pública em vigor, de modo que a simples existência da pandemia não pode ser confundida com a situação excepcional prevista na lei" (fl. 14).
Entende não haver fundamentação idônea a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e haver erro nas frações de aumento pelas agravantes e de diminuição pela tentativa.
Pretende, então, a desclassificação da conduta do réu para o crime de lesão corporal de natureza grave, qualificada pela violência doméstica. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da agravante relativa à calamidade pública, a fixação da pena-base em patamar justo e compatível com as particularidades do caso, a majoração da fração de redução pela tentativa. Pleiteia que, caso o habeas corpus não seja conhecido, que seja concedida a ordem de ofício.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem" (fl. 120).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/10/2024. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que em 26/11/2024 foi atestado o trânsito em julgado da condenação e determinada a baixa definitiva dos autos. Portanto, constata-se que este writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
[trecho intermediário suprimido]
devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Com efeito, lembro que o STJ tem a compreensão de que "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei), o que não se verifica na hipótese.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.