DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DE ABREU MACIEL no qual se indica como a… — HC HC 1052623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DE ABREU MACIEL no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi absolvido quanto ao tipo penal previsto no art.
- 11.343/2006, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
- O Tribunal local, entretanto, deu provimento ao recurso da acusação para condená-lo à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DE ABREU MACIEL no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0500027-53.2018.8.01.0013).
Depreende-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi absolvido quanto ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
O Tribunal local, entretanto, deu provimento ao recurso da acusação para condená-lo à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Trafico de drogas. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Condenação.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido. Assim, deve ser reformada a Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia oferecida contra o apelado e o absolveu da prática do referido crime.
- Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público provido.
O acórdão transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual se sustenta que a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se amparou em provas frágeis e insuficientes, sem apreensão de substância entorpecente, em desconformidade com o juízo absolutório de primeiro grau quanto ao delito de tráfico, o que evidenciaria a ausência de materialidade e a violação ao princípio in dubio pro reo.
Alega-se, ademais, a inexistência de perícia técnica de voz capaz de vincular, com segurança, o paciente às conversas interceptadas, bem como a ausência de novos elementos probatórios, na apelação, aptos a superar a dúvida reconhecida pelo juízo primevo.
No mérito, requer-se a concessão da ordem para reformar o acórdão do Tribunal local exclusivamente na parte que condenou o paciente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/9).
Informações prestadas (e-STJ fls. 130/132 e 139/140).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 154/159).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido é expresso ao indicar a existência de movimentações bancárias incompatíveis com a renda lícita declarada, bem como a utilização de terceiros para a realização de transações financeiras - indícios que, conjugados com o contexto fático de reiterada prática de tráfico, permitiram à instância ordinária reconhecer a presença dos elementos típicos do crime de lavagem. A condenação, portanto, não se funda em presunção, mas em elementos concretos de dissimulação da origem de ativos, com respaldo nos autos e coerência lógica com a conduta descrita.
4. Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.111.467/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.