DECISÃO ALEXSANDRO JÚNIOR MORAES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em… — HC HC 1052627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDRO JÚNIOR MORAES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a absolvição do paciente sob o argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (fls.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
- Contextualização Trata-se de postulante condenado pelos delitos de roubo majorado, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDRO JÚNIOR MORAES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0060370-11.2019.8.19.0054.
A defesa pretende a absolvição do paciente sob o argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (fls. 2-6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 304-308).
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de postulante condenado pelos delitos de roubo majorado, nos termos do art. 157, §§ 2º, II, e 2ª-A, I, do Código Penal, à sanção privativa de liberdade de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime fechado, mais 25 dias-multa, à razão mínima.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgado em 7/10/2025.
Na oportunidade, o órgão fracionário deu parcial provimento ao recurso defensivo e reduziu o quantum da reprimenda para 6 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, no regime fechado, mais 17 dias-multa, à razão mínima (fls. 7-22).
Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados em 4/11/2025 (fls. 165-169).
Não houve o ajuizamento de recurso especial contra o acórdão da apelação (fls. 298-302).
A defesa impetrou o presente habeas corpus neste Superior Tribunal em 13/11/2025, ocasião na qual requereu a absolvição do paciente por reputar insuficiente o arcabouço de fatos e provas para ancorar a condenação.
Diante dessas considerações, reitero: o postulante não interpôs recurso especial, mas impetrou o habeas corpus no prazo legal do mencionado recurso. Portanto, conheço do writ e passo à análise do mérito.
A sentença registrou, quanto à autoria e materialidade do delito, o que se segue (fls. 35-53, destaquei):
.. Trata-se de denúncia que imputa aos acusados EDUARDO HENRIQUE VAZ RODRIGUES TEIXEIRA e ALEXSANDRO JUNIOR MORAES DOS SANTOS a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao acusado FELIPE VIANA DA SILVA a prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, e, por fim, ao acusado MARCIO ANDRÉ DA SILVA MEDEIROS a prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. Inicialmente, convém ressaltar que a presente sentença se restringirá a análise da conduta
[trecho intermediário suprimido]
perspectiva:
.. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não existir ilegalidade na utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para embasar o decreto condenatório, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas com outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, situação que ocorre nos autos .. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 580.698/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/8/2015, destaquei).
Assim, a tese absolutória não encontra espaço no âmbito do habeas corpus, uma vez que a aferição dos pedidos exigiria incursão nos fatos e provas dos autos, o que não está ao alcance deste instrumento processual. A propósito: AgRg no HC n. 730.818/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022 e AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/3/2021.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.