DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN E SILVA ABREU contra… — HC HC 1052632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN E SILVA ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 20/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A prisão ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência conhecida como "Boca da Aniele", local onde foram apreendidos 9,84g de cocaína e 5,78g de crack.
- O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, assentando que o local serviria como base logística ("Quartel General") para uma facção criminosa envolvida em disputa territorial e na articulação de homicídios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN E SILVA ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5177873-18.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 20/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A prisão ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência conhecida como "Boca da Aniele", local onde foram apreendidos 9,84g de cocaína e 5,78g de crack. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, assentando que o local serviria como base logística ("Quartel General") para uma facção criminosa envolvida em disputa territorial e na articulação de homicídios. Na mesma oportunidade, foi concedida a prisão domiciliar à corré Aniele Flores da Silva, genitora de filhos em comum com o paciente.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do paciente, argumentando que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que não haveria indícios de autoria, mas mera "culpa por proximidade". Alega, ainda, a inexistência de elementos concretos que o vinculem à facção criminosa.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia pela prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente é pai de três crianças menores de 12 anos e alega um fato superveniente (suposta doença grave de uma das filhas, ocorrida em 10/09/2025).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, cujo julgamento ocorreu em 22/07/2025. Sua análise direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.