DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de JULIO SEZAR DE SOUZA REIS - em cumprimento de pena priv… — HC HC 1052636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de JULIO SEZAR DE SOUZA REIS - em cumprimento de pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n.
- 0738744-80.2025.8.07.0000), que negou provimento à insurgência defensiva e manteve o indeferimento de nova remição de pena em razão de segunda aprovação no ENEM, não comporta processamento.
- Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição de pena por estudos pela aprovação no ENEM/2024, afirmando o cabimento do writ para sanar ilegalidade que atinge o direito de locomoção.
- Sustenta que aprovações sucessivas no ENEM geram direito à remição, não configuram duplicidade, evidenciam esforço e aproveitamento dos estudos e atendem ao objetivo ressocializador da remição.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de JULIO SEZAR DE SOUZA REIS - em cumprimento de pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n. 0738744-80.2025.8.07.0000), que negou provimento à insurgência defensiva e manteve o indeferimento de nova remição de pena em razão de segunda aprovação no ENEM, não comporta processamento.
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição de pena por estudos pela aprovação no ENEM/2024, afirmando o cabimento do writ para sanar ilegalidade que atinge o direito de locomoção.
Sustenta que aprovações sucessivas no ENEM geram direito à remição, não configuram duplicidade, evidenciam esforço e aproveitamento dos estudos e atendem ao objetivo ressocializador da remição.
Ocorre que não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
A impetrante pretende remição por aprovações sucessivas no mesmo exame - ENEM 2023 e ENEM 2024 -, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Casa.
É inviável a cumulação de dias já remidos por aprovação no ENEM/2023 com os dias advindos de nova aprovação no mesmo exame, pois tal cumulação configuraria bis in idem.
Co mo bem pontuado pelo Tribunal de origem, não há evolução nos estudos, mas mera repetição da avaliação (fl. 19) que já foi valorada para fins de remição, e a aprovação do agravante no Enem/24 apenas ratifica habilidades pré-existentes e nada acrescenta ao aprimoramento intelectual (fl. 20).
Com efeito, pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM (AgRg no HC n. 734.881/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO MESMO EXAME. ENEM 2023 E ENEM 2024. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.