DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATHEUS MACEDO DO … — HC HC 1052637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATHEUS MACEDO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que os fatos decorrem de desentendimento entre vizinhos, sem configuração de tentativa de roubo.
- Alega que a acusação se baseia apenas em declarações da vítima e que os relatos são contraditórios, inexistindo prova da materialidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATHEUS MACEDO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que os fatos decorrem de desentendimento entre vizinhos, sem configuração de tentativa de roubo.
Alega que a acusação se baseia apenas em declarações da vítima e que os relatos são contraditórios, inexistindo prova da materialidade.
Assevera que faltam fundamentos concretos para a prisão preventiva e que medidas cautelares seriam suficientes.
Afirma que houve violação dos princípios da individualização da medida e da proporcionalidade, bem como dos direitos à saúde e à vida, pois o paciente estaria na UTI.
Defende que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Informa que a dinâmica dos depoimentos indicaria agressões sofridas pelo paciente e tentativa de imputação falsa para encobrir possível crime contra sua vida.
Pondera que não há risco de evasão nem possibilidade de interferência nas testemunhas, por serem os próprios supostos agressores.
Relata que a prisão deve ser a última medida e que o art. 282, § 6º, do CPP exige fundamentação individualizada para afastar cautelares diversas.
Entende que a fundamentação por ordem pública não pode ser genérica, citando precedentes do STJ sobre a necessidade de elementos concretos.
Aduz que invocar o in dubio pro societate contraria a presunção de inocência, mencionando crítica da jurisprudência.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória, com substituição por medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, a prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
prova da materialidade, além do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar e das afirmações relacionadas ao direito à saúde e à vida, em razão de o paciente encontrar-se internado em UTI, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou tais questões. Tal circunstância impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.