ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário.
- Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 691 do STF e determinar o [trecho intermediário suprimido] imparcialidade do julgador, que assume indevidamente o papel de acusador.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Decretação de ofício. Ilegalidade. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário.
2. Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo a desnecessidade de prisão preventiva. Contudo, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo de primeiro grau, em contrariedade à manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite exceções à aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente.
5. Nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em respeito ao sistema acusatório.
6. A decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, viola o sistema acusatório, compromete a imparcialidade do julgador e rompe a paridade de armas.
7. A ilegalidade da decisão é manifesta e estrutural, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF para evitar a chancela de violações graves aos direitos fundamentais do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 691 do STF e determinar o
[trecho intermediário suprimido]
imparcialidade do julgador, que assume indevidamente o papel de acusador.
Essa ilegalidade é manifesta e inequívoca, não demandando dilação probatória ou análise aprofundada de circunstâncias fáticas. Trata-se de vício de natureza estrutural, que atinge o próprio modo de produção da decisão cautelar. Situações como essa justificam plenamente o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se chancelar violação grave ao sistema acusatório e aos direitos fundamentai s do paciente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, afastando o óbice da Súmula 691 do STF, determinar o prosseguimento do habeas corpus. No mérito do writ, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Oficie-se às instâncias ordinárias, com urgência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.