DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO FERRAZ PRADO em q… — HC HC 1052650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO FERRAZ PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 26/9/2025, em razão de suposta prática de delito de tráfico de drogas.
- O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva se sustenta em motivação genérica, sem dados concretos que demonstrem necessidade cautelar específica, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior.
- Aduz que a quantidade de droga apontada nos autos não autoriza, por si só, a segregação, e que a mera referência à diversidade dos entorpecentes e à apreensão de balanças não configura risco real à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO FERRAZ PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 26/9/2025, em razão de suposta prática de delito de tráfico de drogas.
O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva se sustenta em motivação genérica, sem dados concretos que demonstrem necessidade cautelar específica, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior.
Aduz que a quantidade de droga apontada nos autos não autoriza, por si só, a segregação, e que a mera referência à diversidade dos entorpecentes e à apreensão de balanças não configura risco real à ordem pública.
Afirma que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis, o que recomenda a substituição da medida extrema por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça exigem fundamentação concreta, vinculada a fatores reais de cautelaridade, não atendida no caso.
Relata que a denegação do habeas corpus na origem manteve a custódia apenas com base na gravidade em abstrato do delito de tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 22-23, grifei):
Sopesados os elementos constantes dos autos e alegações das partes, no mérito de constrição, observo ser o caso de decretação da custódia cautelar. Os crimes em questão possuem pena máxima superior a 4 anos. A prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da lei nº 11.343/2006) e fabricação de drogas (artigo 34 da lei nº 11.343/2006) encontram-se
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.