DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS RICARDO FERREIRA DE SOUZA em que se apont… — HC HC 1052651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS RICARDO FERREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Consta dos autos que houve unificação das penas do paciente, com homologação de cálculos que adotaram a data da primeira prisão como termo inicial para benefícios.
- Consta ainda que o Tribunal a quo reformou a decisão e determinou a elaboração de novos cálculos, afastando a data da primeira prisão para fins de livramento condicional, comutação e indulto, e fixando como termo a data da última falta grave ou novo delito para progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há previsão legal para o reinício da contagem de lapsos de benefícios executórios em razão da unificação de penas ou da prática de falta disciplinar, configurando excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS RICARDO FERREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Unificação de pena. Marco inicial para progressão de regime. Tese fixada pelo C. STJ (TEMA nº 1.006). Prisão Provisória. Data da última prisão. Recurso provido.
Consta dos autos que houve unificação das penas do paciente, com homologação de cálculos que adotaram a data da primeira prisão como termo inicial para benefícios.
Consta ainda que o Tribunal a quo reformou a decisão e determinou a elaboração de novos cálculos, afastando a data da primeira prisão para fins de livramento condicional, comutação e indulto, e fixando como termo a data da última falta grave ou novo delito para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há previsão legal para o reinício da contagem de lapsos de benefícios executórios em razão da unificação de penas ou da prática de falta disciplinar, configurando excesso de execução.
Alega que o princípio da legalidade impede a criação, por interpretação extensiva ou analogia, de causa interruptiva de prazo para progressão e outros benefícios, inexistente no ordenamento, de modo que a decisão que determina o reinício dos lapsos viola a legalidade.
Argumenta que a unificação de penas, por superveniência de nova condenação, não autoriza alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, sob pena de bis in idem e desconsideração indevida do período já cumprido, caracterizando excesso de execução.
Defende que a prática de falta grave não interrompe os prazos para livramento condicional, comutação de pena e indulto, impondo-se a observância das súmulas pertinentes deste Tribunal Superior, sendo ilegal a adoção de marcos interruptivos para tais benefícios.
Expõe que a cassação da decisão de primeiro grau que homologara os cálculos e a consequente determinação de novos cálculos, com reinício de lapsos, afrontam a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à manutenção da data-base previamente reconhecida para benefícios não sujeitos à interrupção por falta grave.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer os cálculos homologados em primeiro grau, afastando o reinício dos lapsos e mantendo como data-base a primeira prisão para fins de benefícios executórios.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.