DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ROCHA DA SILVA, F… — HC HC 1052652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ROCHA DA SILVA, FLAVIANO RESENDE DA SILVA contra ato proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que FLAVIANO RESENDE DA SILVA foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 31 (trinta e um) dias de reclusão, e 1324 (mil trezentos e vinte e quatro) dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e extorsão e MATHEUS ROCHA DA SILVA à pena de 06(seis) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18(dezoito) dias-multa, pelo crime de organização criminosa.
- Consta nos autos que "Os pacientes se encontram custodiados há mais de três anos em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 5001961- 14.2022.8.13.0540, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG" (fl.
- Após a sentença condenatória a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação alegando que está sem julgamento desde outubro de 2025, mesmo após inúmeros despachos e redistribuições.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ROCHA DA SILVA, FLAVIANO RESENDE DA SILVA contra ato proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que FLAVIANO RESENDE DA SILVA foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 31 (trinta e um) dias de reclusão, e 1324 (mil trezentos e vinte e quatro) dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e extorsão e MATHEUS ROCHA DA SILVA à pena de 06(seis) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18(dezoito) dias-multa, pelo crime de organização criminosa.
Consta nos autos que "Os pacientes se encontram custodiados há mais de três anos em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 5001961- 14.2022.8.13.0540, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG" (fl. 3).
Após a sentença condenatória a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação alegando que está sem julgamento desde outubro de 2025, mesmo após inúmeros despachos e redistribuições.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 114-116.
Informações prestadas às fls. 120-132. O Ministério Público Federal, às fls. 135-138, manifestou-se pela denegação da ordem, com recomendação.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que FLAVIANO RESENDE DA SILVA foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 31 (trinta e um) dias de reclusão, e 1324 (mil trezentos e vinte e quatro) dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e extorsão e MATHEUS ROCHA DA SILVA à pena de 06(seis) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18(dezoito) dias-multa, pelo crime de organização criminosa e os autos foram recebidos pelo Tribunal de Justiça em dezembro de 2023.Tratando-se de ação penal complexa e com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto, não verifico o constrangimento por excesso de prazo, uma vez que não foi demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
[trecho intermediário suprimido]
dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n. 687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 18/9/2024.)
Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.