DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS CHAGAS DA SILVA apo… — HC HC 1052655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS CHAGAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 15): HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente processado por tráfico de substâncias entorpecentes, associação para tal fim e corrupção de menores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS CHAGAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2333089-33.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente processado por tráfico de substâncias entorpecentes, associação para tal fim e corrupção de menores. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Questões relativas à autoria delitiva que demandam análise das circunstâncias do caso concreto, a ser feita no bojo do processo de conhecimento, não no exíguo balizamento da ação mandamental. Inexistência de vício nos laudos periciais. Regularidade da diligência policial. Fundadas suspeitas de que o paciente desenvolvesse atividade ilícita. Ordem constritiva devidamente fundamentada. Necessidade da prisão devidamente demonstrada para acautelamento da ordem pública. Denegação.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a busca pessoal é ilícita, porquanto carente de fundadas razões, assim como a busca posterior em um "pasto". Afirma, no mais, que a materialidade do crack não ficou devidamente comprovada, mas apenas das outras drogas. Sustenta também a fragilidade dos indícios de autoria e do ânimo associativo. Por fim, insurge-se contra a fundamentação utilizada para manter a prisão preventiva.
Pugna, liminarmente, pelo relaxamento da prisão e, no mérito, pela nulidade das provas, com o consequente trancamento do processo. Subsidiariamente, requer seja o tráfico de crack excluído da denúncia e seja revogada a prisão.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.