DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA MOREIRA ALMEI… — HC HC 1052659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA MOREIRA ALMEIDA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA MOREIRA ALMEIDA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2318253-55.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 151):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Maternidade. Denegação do "writ". Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Circunstâncias da prisão no sentido de que a paciente trazia consigo 05 microtubos de cocaína e tinha em depósito 81 microtubos de cocaína. Paciente que responde a outro processo pelo mesmo crime. Risco de reiteração delitiva. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Inviável, por ora, a análise de conteúdo fático na estreita via do "writ". Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ausência de comprovação de que a paciente é imprescindível aos cuidados dos filhos ou de que estes se encontram em situação de risco, estando as crianças sob assistência de outrem. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar da paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, e do art. 318-A do CPP, pois possui dois filhos menores de 12 anos de idade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou concedida prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.