ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA DA SILVA ALVES - condenada por furto simples do art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO APÓS A CONDENAÇÃO. A RÉ RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA DA SILVA ALVES - condenada por furto simples do art. 155, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada na sentença -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 31/10/2025, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do writ.
Em síntese, a impetrante alega desproporcionalidade entre a denúncia por furto simples tentado e a condenação por furto consumado, ressaltando que o Ministério Público requereu a tentativa e a sentença fixou consumação.
Sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva decretada na sentença, afirmando que a mera revelia não autoriza a custódia cautelar e que não há elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma violação dos princípios da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais, por inexistência de fundamentação individualizada para negar o direito de recorrer em liberdade e para impor encarceramento em fase sentencial.
Aduz que a paciente é primária, com aplicação equivocada da agravante da reincidência, por ausência de condenação transitada em julgado anterior ao fato e por haver absolvição no processo indicado.
Em caráter liminar, pede a soltura da paciente para aguardar em liberdade o julgamento da impetração (fl. 11).
No mérito, requer a concessão definitiva do habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva e reconhecer a nulidade do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura (fls. 10/11 - Processo n. 1505251-56.2019.8.26.0228, da comarca de
[trecho intermediário suprimido]
em regime inicial fechado, e 16 dias-multa - fl. 42), bem como a circunstância de a conduta imputada não se caracterizar por violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que não se mostra proporcional à decretação da prisão cautelar, tendo ela respondido ao processo em liberdade.
Ressalto que não desconheço a reiteração delitiva destacada pelo Juiz de piso (fl. 39).
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Ante o exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem impostas pelo Magistrado, salvo se por outro motivo estiver presa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.