DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SILVA GOMES em… — HC HC 1052666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SILVA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juiz da execução deferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente, com base no Decreto n.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, por meio do qual requereu a cassação do indulto e o prosseguimento da execução penal, recurso ao qual o Tribunal deu provimento.
- A impetrante alega que o paciente foi condenado por receptação, crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e que por isso atenderia ao requisito objetivo do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SILVA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juiz da execução deferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente, com base no Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, por meio do qual requereu a cassação do indulto e o prosseguimento da execução penal, recurso ao qual o Tribunal deu provimento.
A impetrante alega que o paciente foi condenado por receptação, crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e que por isso atenderia ao requisito objetivo do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto.
Aduz que indulto é competência privativa do Presidente da República, definida no art. 84, XII, da Constituição Federal e que ao Judiciário caberia apenas verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto que o institui.
Assevera que não há dano a reparar, pois o celular objeto do delito foi restituído à vítima, afastando a necessidade de comprovação de arrependimento posterior ou de atenuante de reparação.
Afirma que, ainda que se exigisse reparação, o próprio decreto presidencial excepciona tal requisito quando há patrocínio pela Defensoria Pública ou quando o dia-multa foi fixado no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º.
Defende que o acórdão denegatório pressupôs indevidamente a necessidade de reconhecimento do arrependimento posterior ou da atenuante de reparação no processo de conhecimento, desconsiderando a exceção legal prevista no Decreto n. 12.338/2024.
Entende que a hipossuficiência econômica está demonstrada, inclusive pela ocupação de mecânico consignada no boletim de ocorrência.
Pondera que o requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 foi atendido, pois não houve sanção por falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024, nem vínculo com facção, submissão ao RDD ou inclusão em estabelecimento de segurança máxima.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração do indulto da pena relativa ao delito indicado, com restabelecimento da decisão do Juízo da execução.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 33-35).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
No caso, não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que indique, de forma concreta, a aptidão econômica do paciente para reparar o dano, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não foi feito.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao desconsiderar a exceção prevista na parte final do inciso XV do art. 9º, relativa à presunção legal de incapacidade econômica estabelecida no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, configura patente ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o indulto, julgando extinta a punibilidade do paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.