DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por ANILDO FÁBIO… — HC HC 1052667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por ANILDO FÁBIO DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Capinópolis na Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de injúria e difamação.
- No presente writ, em confusa petição encaminhada simultaneamente à esta Corte Superior e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o paciente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes pelos quais foi condenado.
- Requer que seja declarada extinta a punibilidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (EDcl no HC 672.429/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396, 12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por ANILDO FÁBIO DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Capinópolis na Ação Penal n. 0000928-26.2020.8.16.0126.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de injúria e difamação.
No presente writ, em confusa petição encaminhada simultaneamente à esta Corte Superior e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o paciente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes pelos quais foi condenado.
Requer que seja declarada extinta a punibilidade.
É o breve relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta extinção da punibilidade. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias, de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Quanto ao punctum saliens, destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição acerca da aventada prescrição da pretensão executória. Nesse diapasão, considerando que dita insurgência sequer foi requestada originariamente, esta Corte fica impedida de examinar diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III -
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem pela ausência de manifestação do Juízo das Execuções Penais sobre a alegação da Defesa de ocorrência de prescrição da pretensão executória. Dessa forma, o respectivo exame pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a indevida supressão de instância.
3. Diante da dificuldade de se reunir todos os elementos necessários para aferir se houve ou não a prescrição da pretensão executória, vale referir que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se inclinado a remeter a questão ao Juízo das Execuções, melhor aparelhado para decidir.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.
(EDcl no HC 672.429/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.