DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON RAMOS FERREIRA em que se aponta como a… — HC HC 1052679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON RAMOS FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido pedido de detração de pena formulado pela defesa do paciente relativa aos períodos de prisão provisória e de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno cumulada com outras obrigações (fls.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram desconsiderados, na execução, o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e o lapso de prisã o provisória diretamente ligado ao processo executado, culminando em ordem de apresentação compulsória ao regime semiaberto.
- Alega que deve ser reconhecida a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido entre 21/04/2017 e 03/10/2025, totalizando 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, conforme tese firmada no Tema 1.155 do STJ, porquanto tal restrição comprometeu o status libertatis do paciente e sua não contabilização implica violação ao non bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON RAMOS FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0032148-11.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que foi indeferido pedido de detração de pena formulado pela defesa do paciente relativa aos períodos de prisão provisória e de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno cumulada com outras obrigações (fls. 14-15).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram desconsiderados, na execução, o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e o lapso de prisã o provisória diretamente ligado ao processo executado, culminando em ordem de apresentação compulsória ao regime semiaberto.
Alega que deve ser reconhecida a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido entre 21/04/2017 e 03/10/2025, totalizando 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, conforme tese firmada no Tema 1.155 do STJ, porquanto tal restrição comprometeu o status libertatis do paciente e sua não contabilização implica violação ao non bis in idem.
Argumenta que houve erro na alocação da prisão provisória ocorrida entre 24/09/2016 e 20/04/2017, totalizando 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, porque esse período, vinculado ao processo que originou a execução atual, foi indevidamente utilizado para extinguir pena em outra execução, contrariando a regra de cômputo do tempo de custódia e gerando bis in idem reverso, devendo ser declarada a nulidade parcial da sentença extintiva pretérita para correta realocação do lapso na execução vigente.
Expõe que, com a soma dos períodos de detração do recolhimento domiciliar e da prisão provisória, o paciente faz jus, ao menos, à alteração para regime mais brando, ou mesmo à extinção da punibilidade, revelando-se arbitrária a ordem de recolhimento ao regime semiaberto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fls. 7-8):
a) Reconhecer a aplicação obrigatória da tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.155 do STJ, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda, imediatamente, à detração do longo período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (21/04/2017 a 03/10/2025), aplicando o cálculo de conversão de horas para dias conforme a metodologia objetiva fixada por esta Corte; b) Declarar a nulidade da parte da sentença de extinção da punibilidade proferida nos autos
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.