DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI ALVES DOS SANTOS apo… — HC HC 1052686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI ALVES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da Apelação Criminal nº 8000946-88.2024.8.05.0126.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/01/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art.
- 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI ALVES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da Apelação Criminal nº 8000946-88.2024.8.05.0126.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/01/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Sobreveio sentença condenatória em 8/6/2025, fixando as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e de 3 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça da Bahia, sendo que até o momento, o julgamento da apelação não foi pautado, permanecendo pendente de deliberação.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, afirmando que o parecer ministerial de 2º grau reconhece a atipicidade do tráfico e a desclassificação para posse para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), hipótese que não comportaria prisão preventiva.
Alega que, remanescendo apenas a condenação pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (3 anos de reclusão, regime semiaberto), o paciente já cumpriu 1 ano e 9 meses, ultrapassando 50% da pena, atendendo ao requisito objetivo para progressão (art. 112 da LEP).
Argumenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e 316 do CPP.
Acrescenta que o paciente possui residência fixa e vínculos familiares.
Requer a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório. Decido.
Preambularmente, cumpre apreciar questões processuais que obstam o conhecimento do writ.
Na espécie, a defesa pretende que esta Corte examine, originariamente, a legalidade da manutenção da prisão preventiva, apontando parecer ministerial favorável à desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegada ausência de contemporaneidade e pedido de substituição por medidas cautelares. Todavia, não há pronunciamento do Tribunal de origem sobre as alegadas ilegalidades, encontrando-se a apelação criminal
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.