DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAMIRES DA SILVA LIMA em q… — HC HC 1052690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAMIRES DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/10/2025, custodia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A impetrante sustenta que há urgência, por se tratar de paciente primária, com dois filhos menores de 12 anos, em crime sem violência e com baixa quantidade de droga, e que a prisão desrespeita a orientação do STF no HC Coletivo n.
- Alega que a decisão não apresenta fundamentação concreta contemporânea, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAMIRES DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/10/2025, custodia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A impetrante sustenta que há urgência, por se tratar de paciente primária, com dois filhos menores de 12 anos, em crime sem violência e com baixa quantidade de droga, e que a prisão desrespeita a orientação do STF no HC Coletivo n. 143.641.
Alega que a decisão não apresenta fundamentação concreta contemporânea, contrariando o art. 312, § 2º, do CPP, e que a gravidade em abstrato não legitima a custódia.
Assevera que as medidas cautelares diversas seriam suficientes, conforme o art. 282, § 2º, do CPP, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
Aduz que o caso se enquadra no tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que torna desproporcional a prisão, citando precedentes e a orientação de regime e substituição da pena.
Afirma que é cabível substituir a preventiva por domiciliar com base no art. 318-A do CPP, pois estão presentes os requisitos legais.
Defende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, conforme a orientação do STJ.
Pondera que o óbice da Súmula n. 691 do STF pode ser superado diante de flagrante ilegalidade, citando precedente do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, a liberdade provisória com medidas cautelares.
É o relatório.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Na origem, a liminar foi indeferida nos seguintes termos (fls. 84-89, grifei):
Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para ".. a) A revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, em razão da não configuração dos requisitos que a justificariam; ou, subsidiariamente;) a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa ao cárcere, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011); c) concessão da prisão domiciliar, em razão de ter dois filhos menores de 12 anos que dependem
[trecho intermediário suprimido]
é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para determinar o estabelecimento de prisão domiciliar à paciente, se não estiver presa por outro motivo,
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.