DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUSCELINO VAGNER MOURA - condenado por lavagem … — HC HC 1052691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUSCELINO VAGNER MOURA - condenado por lavagem de capitais a 4 anos de reclusão e 13 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 0061595-83.2019.8.26.0050 (da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP), alterada em grau de apelação -, com: a) redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a culpabilidade foi negativada indevidamente, aos argumentos de inexistência de redes complexas de pessoas jurídicas envolvidas (fl.
- 11) e utilização de elementos próprios do tipo penal (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUSCELINO VAGNER MOURA - condenado por lavagem de capitais a 4 anos de reclusão e 13 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 28/61).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050 (da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP), alterada em grau de apelação -, com:
a) redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a culpabilidade foi negativada indevidamente, aos argumentos de inexistência de redes complexas de pessoas jurídicas envolvidas (fl. 11) e utilização de elementos próprios do tipo penal (fls. 11/12);
b) fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, por ausência de fundamentação concreta e pelo alegado duplo bis in idem (fls. 15/23); e
c) análise do cabimento do ANPP pelo Ministério Público (art. 28-A do CPP), diante da desclassificação para o art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 23/25).
Apresentou memorial sustentando acórdão teratológico e pena ilícita. Além disso, afirma o cabimento do habeas corpus para romper o trânsito em julgado e impedir a execução, sem reexame de provas (fls. 74/76).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois a pretensão de submeter o caso à análise do ANPP (art. 28-A do CPP) não pode ser conhecida, uma vez que não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025). Além disso, segundo entendimento da Suprema Corte, o pedido deveria ter sido formulado antes do trânsito em julgado (HC n. 185.913, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2024).
Entretanto, a despeito de apresentar fundamentação concreta nos autos para negativação do vetor culpabilidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado - notadamente por meio da criação/utilização de pessoas jurídicas para ocultar e/ou dissimular a natureza, origem ou movimentação dos valores ilícitos, de expressiva monta, em esquema
[trecho intermediário suprimido]
concedo liminarmente a ordem, em parte, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE ANÁLISE DE ANPP NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DA NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.