DECISÃO Trata-se de agravo regi mental, tempestivo, interposto por JUSCELINO VAGNER MOURA contra a dec… — HC HC 1052691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regi mental, tempestivo, interposto por JUSCELINO VAGNER MOURA contra a decisão, da lavra deste Relator, em que concedi liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 0061595-83.2019.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP, a seguir ementada (fls.
- INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PEDIDO DE ANÁLISE DE ANPP NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DA NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regi mental, tempestivo, interposto por JUSCELINO VAGNER MOURA contra a decisão, da lavra deste Relator, em que concedi liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP, a seguir ementada (fls. 82/84):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE ANÁLISE DE ANPP NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DA NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Nas razões, a parte agravante alega que há cabimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade, inexistência de reexame de provas, rompimento do trânsito em julgado e possibilidade de concessão de ofício, com repercussão direta na liberdade, destacando o início da execução da pena (fls. 98/101).
Argumenta que houve elevação indevida da pena-base, sem individualização e sem fundamentação, com desclassificação para o caput e inexistência de rede complexa de pessoas jurídicas, utilização de elemento do próprio tipo penal e ocorrência de bis in idem, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal (fls. 102/107).
Defende que o regime deve ser aberto e a pena seja substituída por penas restritivas de direitos, por ausência de fundamentação concreta e por duplo bis in idem, ressaltando primariedade, bons antecedentes e que o quantum da pena comporta regime mais brando (fls. 109/114).
Alega o cabimento do ANPP diante da desclassificação para o art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, a possibilidade de remessa ao Ministério Público para manifestação motivada, inexistência de supressão de instância e que a decisão agravada rompeu a coisa julgada, não havendo início de cumprimento da pena, além do preenchimento de condições pessoais (fls. 118/120).
Requer, então, a concessão integral da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena por restritivas de direitos, bem como converter o julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público sobre o
[trecho intermediário suprimido]
imposta ao agravante para 3 anos de reclusão e 10 dias multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE AFASTADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE DO ANPP INVIÁVEL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.