ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON TEIXEIRA MARQUES ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 218):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Aponta o embargante omissão e contradição ao afirmar que o agravo regimental impugnou todos os fundamentos do indeferimento liminar, inclusive a natureza jurídica da controvérsia de dosimetria como matéria estritamente de direito, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 226/229).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.
No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O acórdão embargado afirmou que o agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração sem rebater o fundamento principal do indeferimento liminar - inadmissibilidade do writ voltado à revisão de condenação transitada em julgado -, concluindo, por isso, pelo não conhecimento à luz da Súmula 182/STJ (fls. 218/219). A conclusão decorre logicamente da premissa registrada.
Quanto à apontada omissão, a
[trecho intermediário suprimido]
motivo suficiente para a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 218/219). A alegação de que a dosimetria seria matéria "estritamente de direito" não altera o núcleo decisório já examinado no acórdão, que partiu da inadmissibilidade do writ e da falta de impugnação específica. Não há, portanto, omissão a sanar.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.