DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIEGO BARROS DINIZ no qual se aponta como … — HC HC 1052698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIEGO BARROS DINIZ no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas e associação para tal fim, no regime inicial fechado, e a 01 (um) ano de detenção, pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas readequou a pena, de ofício, para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIEGO BARROS DINIZ no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n. 0801457-53.2021.8.10.0031).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas e associação para tal fim, no regime inicial fechado, e a 01 (um) ano de detenção, pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas readequou a pena, de ofício, para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção (e-STJ fls. 28/29).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a ação policial surgiu de denúncia anônima" e "o recorrente não era proprietário do imóvel, e tanto a droga, quanto a arma não foram encontradas em sua posse, mas na residência" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta, ainda, que "os militares invadiram a casa onde estava o recorrente HIEGO, somente NO DIA SEGUINTE à prisão em flagrante delito dos demais corréus e sem mandado judicial" (e-STJ fl. 7).
No tocante à dosimetria, alega que "não há qualquer prova de que ele se dedique ao crime ou tenha feito parte de alguma antecedentes à época da sentença, não participa de organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, sendo a não aplicação da causa de diminuição desarrazoada organização criminosa, além de ser primário e possuir bons antecedentes, cabendo, portanto, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 11).
Requer a anulação das provas obtidas pelo ingresso nos domicílios apontados nos autos e, consequente, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 12/13).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Superior acerca da controvérsia.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, no tocante ao ingresso em domicílio, visto que, em juízo perfunctório, está configurada a justa causa para a ação policial.
Outrossim, também não merece reparo a dosimetria da pena, uma vez que foi consignado pela Corte de origem que, " n o respeitante ao pleito fincado na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se lho tenho, igualmente, imerecedor de melhor sorte, eis que não preenchidos os se lhe autorizativos requisitos, como que, o fato de não dedicados os réus a atividades criminosas, hipótese essa inverificada no caso sub examine, haja vista também condenados pelo crime de associação para o tráfico, situação essa incompatível com o suscitado benefício" (e-STJ fl. 28).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.