DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MEDINA DE FRANCA apontando com… — HC HC 1052699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MEDINA DE FRANCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 40g (quarenta gramas) de haxixe, 12g (doze gramas) de cocaína e 50g (cinquenta gramas) de maconha (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MEDINA DE FRANCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503601-67.2024.8.26.0302).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 40g (quarenta gramas) de haxixe, 12g (doze gramas) de cocaína e 50g (cinquenta gramas) de maconha (e-STJ fls. 40/52).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 22/34).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, também, na fixação do regime inicial fechado.
Assim, requer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e, consequentemente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem,
[trecho intermediário suprimido]
dedicação ao tráfico ou que o paciente faça parte de alguma organização" (julgado em 24/3/2021, DJe 26/3/2021).
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena.
Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena do paciente deve ser reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão.
Cumpre registrar que a circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria da pena justifica o regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem parcialmente e de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.