DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO JOSÉ DE SIMONE no q… — HC HC 1052703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO JOSÉ DE SIMONE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pretensão de que seja deferido o livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO JOSÉ DE SIMONE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0021109-73.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 62/63).
Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Recurso defensivo. Pretensão de que seja deferido o livramento condicional. Inviabilidade. Agravo instruído de forma insatisfatória, desatendendo ao disposto no artigo 587 do CPP. Informação de que se trata de sentenciado reincidente, cuja conduta carcerária é marcada pela prática de faltas graves. Elementos concretos que tornam inviável o deferimento de tão amplo benefício. Decisão mantida. Agravo improvido.
Na presente impetração, a defesa alega que "a única falta disciplinar existente nos autos foi cometida há quase 18 (dezoito) anos, sem qualquer reiteração ou indisciplina posterior, de modo que não há justificativa plausível para manutenção do cárcere em regime tão rigoroso" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que "a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece, em seu artigo 1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, e, em seu artigo 112, prevê a progressão de regime mediante o cumprimento dos requisitos legais, que o paciente já supera com larga margem temporal" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ou progressão antecipada de regime diante de situações de flagrante desumanidade ou ausência de ressocialização efetiva" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer, "em caráter liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade, seja por meio de progressão antecipada de regime, ou prisão domiciliar humanitária, até o julgamento final do presente writ", e, no mérito, "a concessão definitiva da liberdade ao paciente, seja por progressão, prisão domiciliar humanitária ou extinção da punibilidade, conforme se entender de direito" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o habeas corpus não pode ser conhecido quanto aos pedidos de progressão de regime e prisão domiciliar.
Isso, porque as referidas teses não foram enfrentadas pelas instâncias ordinárias, que analisaram apenas o pleito de livramento
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena.
2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.