DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADNALDO NASCIMENTO VIEI… — HC HC 1052709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADNALDO NASCIMENTO VIEIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, por haver praticado delito de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
- 7/9): Ementa: Direito penal e processual penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADNALDO NASCIMENTO VIEIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0003561-42.2013.8.11.0051).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, por haver praticado delito de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 7/9):
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Absolvição e desclassificação para consumo. Causa de diminuição de pena. Substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direito. Manutenção da multa. Condenação mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta por Adnaldo contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde/MT, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa postula absolvição por insuficiência de provas, sob alegação de que os entorpecentes seriam para consumo próprio, ou, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, substituição da pena privativa por restritiva de direitos e redução da pena de multa, alegando hipossuficiência.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de uso pessoal; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) verificar se a pena de multa pode ser reduzida ou afastada em razão da hipossuficiência do réu. III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos judiciais e confissão parcial do réu.
4. A diversidade, quantidade e fracionamento das drogas apreendidas, somadas ao recebimento de chamada telefônica para entrega de entorpecentes, caracterizam destinação mercantil incompatível com uso pessoal.
5. Os depoimentos dos policiais são harmônicos, coerentes e corroboram as demais provas, sendo idôneos para embasar a condenação.
6. A negativa do réu, isolada e sem respaldo probatório, não afasta o
[trecho intermediário suprimido]
fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.