DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO em que se aponta… — HC HC 1052718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação individualizada e se vale de motivos genéricos, sem correlação específica com o caso concreto.
- Argumenta que, à luz da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos e havendo reincidência, é cabível a fixação do regime semiaberto, apontando precedentes recentes das Turmas criminais que reforçam essa orientação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação individualizada e se vale de motivos genéricos, sem correlação específica com o caso concreto.
Argumenta que, à luz da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos e havendo reincidência, é cabível a fixação do regime semiaberto, apontando precedentes recentes das Turmas criminais que reforçam essa orientação.
Expõe que o estado de saúde do paciente, portador de glaucoma avançado, que não possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) da visão e quadro irreversível, recomenda a adoção de medida humanitária para afastar o regime fechado, diante da falta de acessibilidade no sistema prisional.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Quanto ao regime prisional imponível à espécie, insta manter a modalidade inicial mais gravosa, em atendimento ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, mostra- se correta a fixação da modalidade fechada, considerando que o acusado ostenta mau antecedente e reincidência, pelo que se constata que as penas anteriormente aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes. Dessa forma, o regime prisional que melhor se ajusta ao caso em tela é o fechado, cuja imposição se justifica com vistas a se impedir que continue delinquindo (fls. 20/21).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.