DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO em que se aponta co… — HC HC 1052719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento público falso.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Afirmam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois os fatos não envolvem violência ou grave ameaça, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, colaborou com a investigação, e os principais elementos probatórios já foram apreendidos (celular e notebook), o que afasta risco à instrução ou à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3431, 4355, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0765215-30.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento público falso.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Afirmam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois os fatos não envolvem violência ou grave ameaça, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, colaborou com a investigação, e os principais elementos probatórios já foram apreendidos (celular e notebook), o que afasta risco à instrução ou à ordem pública.
Argumentam que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso, como o desligamento do paciente da empresa e a proibição de contato com colaboradores, sendo desarrazoada a manutenção da prisão preventiva.
Defendem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o paciente imprescindível aos cuidados de dois filhos gêmeos de sete meses de idade, sendo o único responsável por eles em tempo integral, diante da jornada presencial de trabalho da esposa e da ausência de rede de apoio.
Expõem que o paciente encontra-se preso no Estado do Piauí, "a mais de três mil quilômetros de sua residência, situada em Palhoça (SC)" (fl. 18).
Ponderam que o crime de estelionato não envolve violência ou grave ameaça e que "os demais crimes mencionados (falsidade ideológica e uso de documento público falso), conforme a própria narrativa do decreto prisional, teriam sido apenas meio para obter a vantagem indevida, de modo que serão, necessariamente, absorvidos pelo estelionato, em razão do princípio da consunção. Ainda que assim não fosse, igualmente são crimes sem violência ou grave ameaça e com penas que, além de autorizar acordo de não persecução penal, em eventual caso de condenação, não alcançariam patamar superior ao que autoriza sua substituição por restritivas de direitos" ( fl. 9).
Aduzem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.