ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Teses não apreciadas pela instância ordinária.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de as teses manejadas pela defesa não terem sido enfrentadas pela instância ordinária.
Resultado indicado
STJ, AgRg [trecho intermediário suprimido] não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução Penal. Supressão de instância. Teses não apreciadas pela instância ordinária. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de as teses manejadas pela defesa não terem sido enfrentadas pela instância ordinária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer diretamente do mérito das teses apresentadas pela defesa no habeas corpus, considerando que não foram devidamente apreciadas pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
4. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
5. A defesa não demonstrou a oposição de recurso integrativo na instância ordinária para provocar a manifestação sobre as teses suscitadas, o que seria necessário para viabilizar a análise pela Corte Superior.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
7. Não há elementos nos autos que evidenciem constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX.
Jurisprudência releva nte citada:STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Como visto, as teses específicas apresentadas pela defesa que incluíam erro no cálculo das penas, a obrigatoriedade de detração de 120 dias e a necessidade de análise de comutação baseada no Decreto Presidencial n. 11.846/2003 não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão recorrido.
Dessa forma, esta Corte Superior não poderia julgar tais pedidos diretamente, sob pena de violar a competência das instâncias inferiores e o princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.