DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUMMEL RODRIGUES co… — HC HC 1052727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUMMEL RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUMMEL RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500688-28.2024.8.26.0621.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa.
Inconformada, a Defesa apelou. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Neste writ, o impetrante sustenta, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em sua fração máxima, argumentando que o paciente preenche todos os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda corporal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo,
[trecho intermediário suprimido]
A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos.)
Por fim, quanto ao regime prisional e à substituição da pena, a decisão do Tribunal de origem também não apresenta ilegalidade. Uma vez mantida a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão , o regime inicial semiaberto é o que se impõe, por força do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que exige pena não superior a 4 (quatro) anos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.