DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENI DE SOUZA, contra acór… — HC HC 1052740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENI DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/10/2025, custódia convertida em preventiva (fls.
- 105/107) e denunciado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha (fls.
- Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade real da conduta, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.396320-1/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENI DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.396320-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/10/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 105/107) e denunciado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha (fls. 23/29).
Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/22), nos termos da ementa (fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade real da conduta, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.396320-1/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025).
Relata a Defesa que o paciente foi preso em flagrante, em 08/10/2025, no interior de sua própria residência, suspeito de praticar o crime de violência doméstica previsto no art. 129, §13, do CP, pois, após um atrito verbal, teria deferido, em tese, socos e chutes em sua companheira Suziley Aparecida Santos Souza, causando-lhe arranhões no joelho direito e ombro esquerdo, conforme consta na ficha de atendimento ambulatorial (fl. 03).
Sustenta que há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em fatos não contemporâneos.
Assevera que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Afirma, que devem ser consideradas as peculiaridades do caso, inclusive o fato de ter a vítima
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). .. (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Consigne-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de proteger a vítimas de novas agressões, pois em situação de violência doméstica, a vulnerabilidade da mulher é presumida, justificando, assim, a aplicação de medidas protetivas e, em ultima ratio, a decretação de segregação cautelar, como no caso dos autos. Precedentes.
Entende esta Corte que As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso concreto, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, diante do risco à ordem pública e à segurança da vítima. (RHC n. 201.907/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.