DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO AUGUSTO ROCHA em que se aponta como ato … — HC HC 1052746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO AUGUSTO ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DEFENSIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Em que pese o Agravante preencher o requisito objetivo para a progressão, não pode o benefício ser concedido diante do Parecer desfavorável do exame criminológico, não podendo a sociedade ser usada como cobaia para aferição de índice de recuperação de condenado.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, ante o bom comportamento carcerário e os elementos favoráveis constantes dos relatórios social e psicológico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO AUGUSTO ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DEFENSIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Em que pese o Agravante preencher o requisito objetivo para a progressão, não pode o benefício ser concedido diante do Parecer desfavorável do exame criminológico, não podendo a sociedade ser usada como cobaia para aferição de índice de recuperação de condenado. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, ante o bom comportamento carcerário e os elementos favoráveis constantes dos relatórios social e psicológico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Alegam que o resultado desfavorável do exame criminológico não indica, de modo concreto, qualquer demérito do reeducando, pois os relatórios técnicos descrevem evolução, autocrítica, planos de reinserção laboral e manutenção de vínculos familiares, sem apontar fatos negativos ocorridos na execução que obstem a medida.
Argumentam que a falta disciplinar é antiga, ocorrida em 30.08.2017, e que, desde então, o sentenciado mantém bom comportamento, razão pela qual tal registro pretérito não pode justificar o indeferimento da progressão de regime.
Defendem que a anotação de suposto envolvimento com organização criminosa, datada de 11.06.2024, carece de prova concreta, inexistindo qualquer elemento que vincule o sentenciado à facção, sendo inadequado utilizar informação administrativa sem suporte fático para negar o benefício.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Por fim, quando submetido a exame criminológico, o Parecer foi desfavorável (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.