DECISÃO ARNALDO THEODORO DO SOUTO, denunciado pela prática do crime de homicídio triplamente qualifica… — HC HC 1052748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARNALDO THEODORO DO SOUTO, denunciado pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e V, do Código Penal), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede o trancamento do processo e, para tanto, alega inépcia da denúncia, falta de justa causa para a persecução penal, notadamente diante da existência de álibi em favor do paciente e da não demonstração de sua efetiva participação na empreitada criminosa, e excesso de prazo na instrução processual.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ARNALDO THEODORO DO SOUTO, denunciado pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e V, do Código Penal), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.430893-5/000.
A defesa pede o trancamento do processo e, para tanto, alega inépcia da denúncia, falta de justa causa para a persecução penal, notadamente diante da existência de álibi em favor do paciente e da não demonstração de sua efetiva participação na empreitada criminosa, e excesso de prazo na instrução processual.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. A propósito: AgRg nos EDcl no HC n. 1.011.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 e AgRg nos EDcl no RHC n. 175.361/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Eis a denúncia (fls. 15-16, grifei):
Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 16 de maio de 2002, por volta das 21h25rmn, na Rua Turmalina, n.º 1262, bairro Aclimação, em Passos, os ora denunciados, agindo em concurso de ideação e unidade de desígnios, praticaram o crime de homicídio, triplamente qualificado pelo motivo torpe, com meio que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima JORGE FERREIRA RONCA DA SILVA.
Segundo se apurou, os ora denunciados RODRIGO, ARNALDO, RAMON e um quarto indivíduo não identificado resolveram ceifar a vida de JORGE EERRKIILA RONCA DA SILVA, quando naquela trágica noite, previamente ajustados e agindo com animus necandi, saíram no veículo GOL a procura de seu desafeto, logrando localizá-lo em sua residência, onde ao descerem do veículo, abordaram a vítima que se encontrava na frente do imóvel. Neste momento, a vítima ao presenciar que os acusados estavam de posse de arma de fogo, tentou refugiar-se dentro de sua residência, porém, foi
[trecho intermediário suprimido]
arroladas testemunhas.
Feitas essas considerações, em análise superficial, a única cabível nesta fase da ação original, verifico que a conduta é típica, existem provas da materialidade do crime e de indícios de sua autoria e não há causa extintiva da punibilidade do réu. As t eses defensivas atinentes à efetiva participação do denunciado e à suposta prova de seu álibi serão mais bem esclarecidas durante a instrução e fogem do escopo sumário desta ação constitucional. Por todas essas razões, é inviável o trancamento do processo.
Por fim, extrai-se do acórdão que o acusado está foragido (fl. 46) e "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.