ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NULIDADE DA PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A irresignação n ão apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.
2. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. Ademais, a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre eventual nulidade da pronúncia, por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Na hipótese, a defesa busca, mais uma vez, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 8 (oito) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio acórdão de recurso em sentido estrito, sentença penal condenatória, acórdão de apelação - transitado em julgado desde o dia 20/10/2020 - e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.
4. Ademais, cumpre ressaltar que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para pleitear a sua aplicação retroativa.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia.
3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP.
4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS.
(AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.) - negritei.
Dessa forma, mantenho o entendimento contido da decisão agravada, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.