DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON FREDERICO contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1052762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON FREDERICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, com a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art.
- 11.343/2006), tendo sido parcialmente rejeitada a imputação de organização criminosa (Lei n.
- 12.850/2013) e declinada a competência para a Vara Única de Sumidouro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON FREDERICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0072220-20.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, com a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido parcialmente rejeitada a imputação de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e declinada a competência para a Vara Única de Sumidouro. Em 7/8/2025, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente e de corréus, apontando garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, fragilidade dos elementos probatórios (mensagens de aplicativo sem perícia de voz ou identificação técnica de IP e vinculação ao aparelho), ambiguidade das conversas e ausência de individualização, além de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida extrema (e-STJ fls. 10/13).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/12):
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO; II) FRAGILIDADE DA ACUSAÇÃO, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO SE BASEIA, EXCLUSIVAMENTE, EM DIÁLOGOS DE APLICATIVO DE MENSAGENS, INEXISTINDO PERÍCIA DE VOZ, IDENTIFICAÇÃO DE IP E ANÁLISE TÉCNICA QUE VINCULE O PACIENTE AO APARELHO OU NÚMERO; III) AS CONVERSAS SÃO AMBÍGUAS, TRATANDO DE QUANTIAS PEQUENAS, TÍPICAS DE CONSUMO PRÓPRIO, SEM QUALQUER MENÇÃO A ATIVIDADES ORGANIZADAS DE TRÁFICO; IV) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE DENUNCIADO PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA (COMPROVADA POR DOCUMENTOS EM NOME DA COMPANHEIRA) E EXERCE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA COMO AJUDANTE DE SERRALHERIA; V) DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFIGURANDO ANTECIPAÇÃO DE PENA SEM CONDENAÇÃO. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CRFB. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. As decisões estão motivadas e amparadas em elementos concretos contemporâneos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.