ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1052778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
- RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei 14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se, afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal.
3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia. A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos suficientes para a sua responsabilização.
4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo funcionário condenado. Ausência de interesse processual na manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento dos danos.
5. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de culpa por parte do Presidente da Companhia pelo período em que o funcionário recebeu remuneração sem laborar, pois a supervisão do ponto a ele não competia e, nos únicos dois cartões de frequência por ele vistados, ele assim o fez para não gerar empecilho à folha de pagamento dos demais funcionários.
Verificadas as irregularidades, ademais, o Presidente as corrigiu não se podendo a ele imputar responsabilidade pelo eventual dano decorrente do abono das ausências do servidor pelo supervisor.
Por fim, o embargado noticia fato relevante consubstanciado na extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo funcionário condenado.
Ausente, pois, o interesse processual na manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento dos danos que já foram satisfeitos na origem .
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.