ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
- TESE DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido , com recomendação de que seja reavaliada a manutenção da custódia, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3565
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REGISTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. As teses de excesso de prazo e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame nesta instância configuraria supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi motivada com base em elementos empíricos constantes dos autos, notadamente o modus operandi do crime de roubo majorado supostamente praticado por policiais militares, com invasão à residência das vítimas, à noite, uso de armas de fogo, identificação como agentes do "serviço de inteligência", simulação de procedimentos policiais e indícios de esquema de subtração e revenda de entorpecentes (arrocho), tudo corroborado por videomonitoramento e testemunhos. Contexto fático que evidencia risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Não há nulidade pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido realizadas reavaliações da necessidade da custódia em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, com reafirmação de fundamentos. Ademais, conforme a orientação fixada nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, a falta de revisão periódica não implica revogação automática da prisão.
4. As condições pessoais favoráveis não são, por si sós, aptas a afastar a medida extrema quando presentes elementos concretos de cautelaridade; igualmente, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
5. Agravo regimental não provido , com recomendação de que seja reavaliada a manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA HELENO DE JESUS contra
[trecho intermediário suprimido]
se verifica dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência desta Corte, uma vez que os precedentes invocados pelo agravante tratam de situações específicas em que ausente qualquer elemento concreto a justificar a medida, o que não se constata na presente hipótese.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.