DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO CARDOSO - preso preventivamente e… — HC HC 1052793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO CARDOSO - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/10/2025, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus sucedâneo, diante de decisão de prisão preventiva sem lastro concreto e desproporcional.
- Sustenta erro grosseiro nas certidões de antecedentes criminais consideradas na audiência de custódia, com apontamentos incompatíveis com a data de nascimento do paciente, e demonstra a juntada de certidões de distribuições e de execuções criminais, bem como folha de antecedentes do Instituto de Identificação, todas sem registros válidos pretéritos (fl.
- 312 do Código de Processo Penal, inexistência de periculum libertatis, ausência de risco de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal, e que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, não havendo gravidade concreta que justifique a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO CARDOSO - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/10/2025, denegou a ordem (HC n. 2327443-42.2025.8.26.0000).
Em síntese, o impetrante alega manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus sucedâneo, diante de decisão de prisão preventiva sem lastro concreto e desproporcional.
Sustenta erro grosseiro nas certidões de antecedentes criminais consideradas na audiência de custódia, com apontamentos incompatíveis com a data de nascimento do paciente, e demonstra a juntada de certidões de distribuições e de execuções criminais, bem como folha de antecedentes do Instituto de Identificação, todas sem registros válidos pretéritos (fl. 4).
Afirma ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de periculum libertatis, ausência de risco de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal, e que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, não havendo gravidade concreta que justifique a medida extrema.
Argumenta que a quantidade de drogas não é exacerbada, o fato foi pontual, e não há elementos que indiquem envolvimento profundo com o tráfico, de modo que a fundamentação é genérica e não afasta, de forma individualizada, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, além de contrariar o princípio da presunção de inocência e o art. 283 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fls. 14/15):
.. estão presentes os requisitos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, assim como do artigo 313, incisos I e II, do mesmo diploma legal, vez que o crime imputado ao Paciente prevê pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e, ainda, ele ostenta condenações transitadas em julgado por crimes dolosos. E, estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais, tal como aplicação de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.