ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Resultado indicado
O agravante alega que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, sem demonstração de flagrante ilegalidade, devendo ser não conhecido diante da necessidade de filtragem rigorosa do remédio constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 350/352, assim ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. Ordem concedida.
O agravante alega que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, sem demonstração de flagrante ilegalidade, devendo ser não conhecido diante da necessidade de filtragem rigorosa do remédio constitucional. Sustenta a banalização do writ e a violação da lógica recursal pela multiplicação indevida de impetrações.
Argumenta que há elementos concretos idôneos para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente a quantidade de droga apreendida - 2 tijolos de maconha, totalizando 967 g -, o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o contexto fático delineado na sentença e no acórdão, inclusive confissão extrajudicial, o que impede a aplicação da minorante na via estreita do habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório.
Sustenta que a decisão agravada violou a proporcionalidade, a individualização da pena e a vedação de proteção jurídica deficiente, ao reconhecer a minorante sem modulação da fração diante da expressiva quantidade de drogas e ao desconsiderar o impacto da natureza e quantidade na terceira etapa da dosimetria, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são incompatíveis com a gravidade concreta da conduta e frustram as
[trecho intermediário suprimido]
Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras de reclusão, e 166 dias-multa, circunstâncias legais.
O regime inicial deverá ser o aberto A fixação da pena-base no mínimo legal, a primariedade e quantidade de droga apreendida (967 g de maconha) justificam a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.
Com efeito, depreende-se dos elementos dos autos que as instâncias originárias não evidenciaram, com apoio em dados concretos do processo, a dedicação do paciente a atividades criminosas, limitando-se a mencionar aspectos corriqueiros usualmente invocados para afastar a minorante, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada ao determinar a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.