DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO ALMEIDA DE SOUZA - condenado pelo art — HC HC 1052796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO ALMEIDA DE SOUZA - condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 4/2/2022, deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente (Apelação Criminal n.
- Réu absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas.
- Recurso ministerial buscando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO ALMEIDA DE SOUZA - condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 4/2/2022, deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente (Apelação Criminal n. 1515795-35.2021.8.26.0228) - fl. 11:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Réu absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas. Recurso ministerial buscando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Admissibilidade. Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Palavras coerentes e seguras dos policiais militares no sentido de que a droga foi apreendida na posse do réu. Condenação imperativa. Básicas no piso, assim mantidas as reprimendas na fase seguinte pela ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, afastada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em virtude da dedicação do réu à atividade criminosa. Regime fechado necessário. Apelo ministerial provido.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por fundamento inidôneo, baseado apenas na quantidade de droga apreendida (967 g de maconha), na apreensão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e em juízos genéricos de gravidade.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Afirma que presunções sobre a origem do dinheiro, a referência a suposta "confidência" informal não submetida ao contraditório e a ausência de rastreamento pericial do numerário não são aptas a demonstrar dedicação criminosa.
Defende que a quantidade apreendida não é elevada e, por isso, a minorante deve incidir, podendo a fração ser modulada conforme o volume, mas não afastada exclusivamente por esse critério.
Requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a fixação do regime aberto para cumprimento da pena (Processo n. 1515795-35.2021.8.26.0228, da 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos observa-se que o acórdão hostilizado não
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, concedo a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal (Ação Penal n. 1515795-35.2021.8.26.0228, da 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.