DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO LIMA RODR… — HC HC 1052798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I - motivo torpe - e IV - recurso que dificultou a defesa da ofendida), à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto.
- Após a sentença de primeiro grau, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública interpuseram apelações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5014897-71.2009.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I - motivo torpe - e IV - recurso que dificultou a defesa da ofendida), à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto.
Após a sentença de primeiro grau, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública interpuseram apelações. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão proferido em 25 de setembro de 2025, deu parcial provimento a ambos os apelos, reformando a dosimetria para reconduzir a pena definitiva do réu para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a indevida negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do delito na primeira fase da dosimetria.
Afirma que a pena-base foi exasperada considerando argumentos genéricos.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a reprimenda imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
[trecho intermediário suprimido]
está devidamente fundamentado na maior culpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu comportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente praticou crime na frente de seu próprio filho, um bebê de seis meses, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar o incremento da sanção básica. Tal dado concreto, por transbordar ao preceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do Estado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se impõe.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos)
Assim, não se verifica constrangimento ilegal capaz de autorizar a revisão da exasperação da pena-base em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.