DECISÃO JOÃO CARLOS BENTO DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1052804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO CARLOS BENTO DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação integral da detração penal prevista no Tema n.
- O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e, durante o processo, cumpriu medidas cautelares de recolhimento noturno e nos dias de folga, que não foram expressamente revogadas até o trânsito em julgado.
- O Tribunal a quo aplicou a detração apenas até a sentença condenatória, interpretação considerada indevida pela defesa.
Resultado indicado
Dessa forma, considerando a ausência de revogação expressa das medidas cautelares, aliada à determinação de manutenção da situação de liberdade em que estava o paciente (com medidas cautelar de recolhimento noturno), deve ser concedida a ordem para que o cálculo da detração penal seja realizado contabilizando até a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que foi até tal data que perdurou a vigência da referida medida. À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que realize a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO CARLOS BENTO DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2267994-56.2025.8.26.0000.
A defesa aduz, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação integral da detração penal prevista no Tema n. 1.155 do STJ. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e, durante o processo, cumpriu medidas cautelares de recolhimento noturno e nos dias de folga, que não foram expressamente revogadas até o trânsito em julgado. O Tribunal a quo aplicou a detração apenas até a sentença condenatória, interpretação considerada indevida pela defesa.
Sustenta que tais medidas vigoraram até o trânsito em julgado, devendo ser computadas para fins de detração, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 1.155, que reconhece o período de recolhimento obrigatório como tempo a ser abatido da pena.
Requer liminar para determinar o cômputo imediato da detração e, no mérito, a concessão da ordem para novo cálculo da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 64-65).
O Tribunal a quo prestou informações (fls. 82-96).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 98-103).
Decido.
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração pelo período de recolhimento domiciliar noturno (fls. 84-85).
Impetrado habeas corpus contra a decisão do Juiz de primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, denegou a ordem, sob o fundamento de que a decisão deveria ser combatida por meio de agravo em execução (fls. 86-89).
Contudo, esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.036.094/SP, manejado em favor do ora paciente contra aquele acórdão, determinou que o Tribunal a quo se pronunciasse acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.
Em cumprimento à decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 53-58) concedeu a ordem e determinou a concessão da detração penal para computar como pena cumprida o período em que o reeducando foi submetido a recolhimento domiciliar noturno, qual seja, o intervalo entre a data da intimação da decisão que decretou as medidas cautelares (13/12/2017) e a data que antecedeu a prolação da sentença condenatória, a qual concedeu ao apenado o direito de recorrer em liberdade (17/4/2018):
.. In casu, foi imposto ao sentenciado o cumprimento de recolhimento domiciliar no período noturno, medida determinada pela r. decisão de f. 63/65, proferida no Processo nº 0110869-84.2017.8.26.0050,
[trecho intermediário suprimido]
da cautelar (fls. 28-41).
Dessa forma, considerando a ausência de revogação expressa das medidas cautelares, aliada à determinação de manutenção da situação de liberdade em que estava o paciente (com medidas cautelar de recolhimento noturno), deve ser concedida a ordem para que o cálculo da detração penal seja realizado contabilizando até a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que foi até tal data que perdurou a vigência da referida medida.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que realize a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155, desde a fixação da medida cautelar até a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Comuniq ue-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais para cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.