DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA em que se aponta com… — HC HC 1052807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
- Apelo defensivo desprovido e apelo ministerial provido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.
Resultado indicado
Apelo defensivo desprovido e apelo ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. Apelo ministerial. Recrudescimento do regime prisional para o fechado em face da reincidência, por tráfico de drogas, em linha com as circunstâncias concretas gravosas do crime, marcadas pelo fato de que o agente portava arma municiada, lembrando que para o perfazimento do tipo bastaria o porte somente da arma, somando-se que não se tratava de apenas uma munição, mas, sim, de 10 (dez) cartuchos íntegros, aptos para disparo, vide laudo, tudo a determinar intensa reprovação delitiva, justificando a imposição do regime prisional fechado. 2. Apelo defensivo. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em vista de o agente ser reincidente em crime doloso, retoma-se, por tráfico de drogas, que vem atormentando e atemorizando a população, com forte impacto na saúde e segurança pública, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública, não sendo por isso a medida socialmente recomendável, nos termos do artigo 44, inciso II, e § 3º, do Código Penal. Apelo defensivo desprovido e apelo ministerial provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a reincidência do paciente.
Argumenta que nos termos da Súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso dos autos.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.