DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERT FRANCISCO DLUGOKENSKI e de ROGERIO GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, respectivamente, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 1.405 (mil quatrocentos e cinco) dias-multa, e 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 1.615 (mil seiscentos e quinze) dias- multa.
- Em relação a ROBERT, também houve a condenação por infração ao art.
Resultado indicado
A apelação defensiva foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERT FRANCISCO DLUGOKENSKI e de ROGERIO GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, respectivamente, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 1.405 (mil quatrocentos e cinco) dias-multa, e 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 1.615 (mil seiscentos e quinze) dias- multa. Em relação a ROBERT, também houve a condenação por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, cuja punibilidade foi posteriormente extinta pela prescrição, remanescendo a condenação pelos delitos da Lei de Drogas (fls. 3).
A apelação defensiva foi negado provimento.
Neste writ, a impetrante alega: (a) ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio, por ausência de fundada suspeita e de justa causa, em afronta ao art. 5º, X e XI, da Constituição da República, e ao art. 244 do CPP, bem como em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 7-11); (b) insuficiência probatória para a condenação, com violação ao princípio do in dubio pro reo e negativa de vigência aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por inexistência de prova judicializada robusta e apta a sustentar o édito condenatório (fls. 16-19); e (c) tese subsidiária quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em favor de ROBERT FRANCISCO DLUGOKENSKI, com adequações consequentes de regime (art. 33, § 2º, b e c, do CP) e substituição da pena (art. 44 do CP), caso sobrevenha absolvição pelo delito de associação para o tráfico (fls. 20).
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e absolver os pacientes, reconhecendo a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e da entrada domiciliar sem justa causa (fls. 6-7, 16); (iii) subsidiariamente, caso ROBERT FRANCISCO DLUGOKENSKI seja absolvido do crime de associação para o tráfico e mantida a condenação por tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e a consequente adequação do regime prisional (art. 33, § 2º, b e c, do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) (fls. 20).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
de usuário, ainda que retratado em juízo, que comprovam a venda de entorpecentes, e foram corroborados por outros elementos de prova que também demonstram o envolvimento habitual dos corréus na prática da traficância, tais como relatórios de investigação, conversas, áudios e imagens recuperados dos telefones periciados. Logo, eventual modificação desse entendimento não caberia em habeas corpus porquanto vedado o reexame de prova.
Por fim, registre-se que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.