ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça estadual.
- Acórdão condenatório transitou em julgado, com pena fixada por crimes de roubo e extorsão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03603.03637.15455., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Dosimetria. Ilegalidade flagrante inexistente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitou em julgado, com pena fixada por crimes de roubo e extorsão. O agravante postula correção da dosimetria, alegando: (i) compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea; (ii) indevida cumulação de causas de aumento na terceira fase; (iii) necessidade de fundamentação concreta para exasperação na terceira fase, nos termos da Súmula 443/STJ; e (iv) aplicação do Tema Repetitivo 1194/STJ quanto à confissão.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo de revisão criminal, reconheceu a incompetência originária do STJ e assentou inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, à luz de alegada ilegalidade flagrante.
5. A questão em discussão consiste em saber se o Tema Repetitivo 1194/STJ sobre a atenuante da confissão espontânea autoriza aplicação retroativa após o trânsito em julgado, inclusive para eventual compensação com a agravante da reincidência.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade flagrante na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta ou por indevida cumulação de causas de aumento, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência consolidada afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não sendo possível reabrir matérias definitivamente decididas após o trânsito em julgado sem fato novo ou ilegalidade flagrante.
8. O
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui efeito retroativo, exceto em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp n. 2.059.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Ademais, não verifico ilegalidade flagrante no que diz respeito ao aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena, nem contrariedade à Sumula 443 do STJ, já que devidamente justificado o aumento de pena realizado.
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.