DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de JESSICA REIS MENDES, contra o ato coator profe… — HC HC 1052816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de JESSICA REIS MENDES, contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0021479-25.2025.8.26.0050, deu provimento à insurgência ministerial, cassando o indulto concedido com base no Decreto n.
- 0023956-55.2024.8.26.0050, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP), não merece processamento.
- A defesa requer a concessão do indulto e alega, em síntese, que a paciente preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de JESSICA REIS MENDES, contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0021479-25.2025.8.26.0050, deu provimento à insurgência ministerial, cassando o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024 (Execução n. 0023956-55.2024.8.26.0050, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP), não merece processamento.
A defesa requer a concessão do indulto e alega, em síntese, que a paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 - crime patrimonial sem violência ou grave ameaça; hipossuficiência presumida por assistência da Defensoria Pública; inexistência de falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto - e que não há impedimento para concessão do indulto em hipóteses de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, à luz do art. 3º, I, do decreto.
Sustenta que a interpretação restritiva adotada pelo acórdão é ilegal, pois cria óbice não previsto no decreto presidencial e contraria a competência privativa do Presidente da República para definir requisitos do indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal), vedando-se a exigência de requisitos não constantes do ato normativo.
É o relatório.
Na hipótese, verifica-se inexistir constrangimento ilegal a ser corrigido por meio do presente writ.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e cassar a decisão concessiva da benesse, fundamentou, em resumo, que (fls. 11/14 - grifo nosso):
..
Verte dos autos que a recorrida foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Ocorreu que a ré pugnou pela alteração da pena substitutiva, para prestação pecuniária, o que foi deferido pelo juízo de origem.
Inobstante, houve o pagamento de apenas 02 parcelas da pena pecuniária e, em seguida, certificado o abandono do cumprimento da pena alternativa.
Inobstante o pedido do agravante para reconversão da pena substitutiva, foi concedido o indulto com base
[trecho intermediário suprimido]
de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A PEDIDO DA CONDENADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 9º, VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.