DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES LAGU… — HC HC 1052817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES LAGUNA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
- A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços comunitário (fls.
Resultado indicado
29 - grifei): "Sobre a dosimetria, postula a defesa a majoração da fração concedida na privilegiadora, porquanto concedida em 1/2, quando sua pretensão é de 2/3 (fração máxima).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES LAGUNA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5036799-89.2023.8.21.0001.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços comunitário (fls. 3-4).
Sustenta a ilicitude da busca pessoal, por afronta ao art. 5º, X e XI, da Constituição Federal - CF, e ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, além de contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Aponta que a abordagem em via pública foi realizada sem a necessária fundada suspeita objetivamente aferível, tendo-se por insuficientes as informações de denúncia anônima e o contexto genérico de região conflagrada, o que acarretaria a nulidade das provas dela derivadas (fls. 5 e 9-12).
Defende a absolvição do paciente, por inexistência de provas lícitas a respaldar a condenação, à míngua de fundada suspeita e em razão de prova derivada de diligência inválida (fl. 12).
Em tese subsidiária, afirma fundamentação inidônea para a fixação da fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), argumentando bis in idem quando se utiliza a natureza/quantidade dos entorpecentes além da primeira fase, em contrariedade à Tema n. 712 do STF e ao entendimento do STJ (REsp n. 1.887.511/SP), com pleito de aplicação da fração máxima de 2/3 - dois terços (fls. 13-15).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude da prova produzida mediante busca pessoal ilegal, com absolvição do paciente e cassação, no ponto, da decisão da autoridade coatora; alternativamente, a redução da pena no patamar máximo pela privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 17).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
do mínimo legal, e outras circunstâncias do caso concreto foram utilizadas para modular a incidência da minorante, in verbis (fl. 29 - grifei):
"Sobre a dosimetria, postula a defesa a majoração da fração concedida na privilegiadora, porquanto concedida em 1/2, quando sua pretensão é de 2/3 (fração máxima).
O juízo considerou na primeira fase da dosimetria a quantidade e variedade de drogas; na terceira fase, para mensurar a fração da redutora, considerou o valor apreendido, os pinos vazios, que seriam utilizados para atingir um número grande de usuários, bem como o fato de que a abordagem se deu por denúncias de transeuntes, ou seja, já estava ocorrendo no local. Deste modo, sem reparo nos critérios adotados."
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.