DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em fav… — HC HC 1052819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Da inicial, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em 11/05/2025, em contexto de repressão ao tráfico de drogas, ocasião em que teriam sido apreendidas substâncias entorpecentes, notadamente cocaína e maconha, com referência à quantidade de 96g de cocaína e 341g de maconha, além de circunstâncias relativas à atuação policial e à dinâmica dos fatos apurados na fase inquisitorial.
- Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
- 2.988.852/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Assim, adequada a manutenção do afastamento da benesse legal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Patrick Dutra de Medeiros da Silva, apontando como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0804138-84.2025.8.19.0037, que manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (fl. 142-183).
Da inicial, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em 11/05/2025, em contexto de repressão ao tráfico de drogas, ocasião em que teriam sido apreendidas substâncias entorpecentes, notadamente cocaína e maconha, com referência à quantidade de 96g de cocaína e 341g de maconha, além de circunstâncias relativas à atuação policial e à dinâmica dos fatos apurados na fase inquisitorial. A impetração sustenta, em síntese, nulidades e ilegalidades na formação do édito condenatório, com destaque para alegação de insuficiência probatória, por reputar que a condenação teria se amparado essencialmente em depoimentos de policiais, bem como para alegação de ilícito probatório e de prejuízo defensivo pela ausência de registros audiovisuais (menção a câmeras corporais), apontando-se tese de "perda de uma chance probatória". (fls. 2-24)
No mérito, a defesa requer, como providência principal, a absolvição do paciente, com fundamento em insuficiência de provas, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da dosimetria, com (a) redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando ausência de fundamentos idôneos para exasperação e inadequada valoração da natureza e quantidade do entorpecente; (b) reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de inexistirem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; e (c) por consequência, a revisão do regime inicial e a análise de substituição da pena privativa de liberdade e/ou outras consequências executórias compatíveis com a reprimenda eventualmente reduzida.
Em 18/11/2025, foi proferida decisão de minha autoria indeferindo o pedido liminar, sob o fundamento de que a medida de urgência, tal como formulada, encontra-se intrinsecamente ligada ao mérito, recomendando apreciação após melhor instrução, determinando-se a
[trecho intermediário suprimido]
para venda, além da apreensão de dois rádios, uma arma, carregador, munições e dinheiro em espécie, bem como a própria confissão informal dos Réus -, evidenciam a dedicação à atividade criminosa e o fomento expressivo do comércio de traficância na região.."
3. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.988.852/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Assim, adequada a manutenção do afastamento da benesse legal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade que justifique atuação de ofício.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.