DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIEL ISAQUE DA SILVA … — HC HC 1052827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIEL ISAQUE DA SILVA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 29, do Código Penal (vítima Arison); e 121, § 2º, IV e V, c/c o art.
- O Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIEL ISAQUE DA SILVA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do RESE n. 5361626-37.2024.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal (vítima Arison); e 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, do Código Penal (vítima Emerson).
O Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 157/159):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONEXÃO ENTRE CRIMES PARA FINS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DESPRONÚNCIA DE UMA DAS ACUSADAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou sete acusados por homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro, em contexto de violência e possível cobrança de dívida de droga. A decisão também manteve a prisão preventiva de três dos acusados e rejeitou preliminares defensivas.2. Dois recorrentes buscam, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por ausência de alegações finais. Há, ainda, requerimento de nulidade por falta de fundamentação relativa ao crime conexo. Quanto ao mérito, foi requerida a despronúncia ou absolvição por ausência de indícios de autoria e decote das qualificadoras. II. QUESTÕES PRÉVIAS 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de alegações finais pelas defesas técnicas constituídas gera nulidade da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se o crime de extorsão mediante sequestro pode ser julgado pelo Tribunal do Júri em razão de conexão com os crimes dolosos contra a vida; (iii) determinar se existem indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia dos recorrentes; (iv) avaliar se há elementos que autorizem a despronúncia de uma das rés em relação ao homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de alegações finais não configura nulidade da pronúncia quando a defesa técnica, regularmente constituída, permaneceu inerte mesmo que pessoalmente intimada em dois
[trecho intermediário suprimido]
tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023;
STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no HC n. 976.456/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.