DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIE GEORGETTE NGA NGONO - presa preventivamen… — HC HC 1052831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIE GEORGETTE NGA NGONO - presa preventivamente e acusada pela prática de organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/11/2025, denegou a ordem (HC n.
- Organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro.
- Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
- Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus".
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 14692, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIE GEORGETTE NGA NGONO - presa preventivamente e acusada pela prática de organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/11/2025, denegou a ordem (HC n. 2289078-16.2025.8.26.0000) - fl. 25:
"Habeas Corpus". Organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus". Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Decreto prisional contemporâneo. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Inviabilidade, nesta altura, sob pena de supressão de instância. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
O impetrante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, com fundamentação inidônea e apoiada na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos imputados se encerrariam até 10/2020 e a nova prisão foi decretada após citação por edital, anos depois, sem fatos novos que justificassem a medida cautelar.
Argumenta que a paciente possui residência fixa, trabalho lícito e compareceu reiteradas vezes à Polícia Federal para tratar de sua situação migratória, não se caracterizando fuga ou evasão do distrito da culpa.
Defende a participação de menor importância, qualificando a paciente como mera correntista, sem vinculação aos núcleos de liderança, recrutamento ou operação da suposta organização criminosa, o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema.
Aponta violação à presunção de inocência, à dignidade da pessoa humana e à duração razoável do processo, pugnando pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas e suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega graves problemas de saúde - pressão alta, hérnia extrusa e
[trecho intermediário suprimido]
que, ainda que a paciente seja portadora de graves problemas de saúde, pressão alta, hérnia e hepatite B, não se demonstrou ser impossível o tratamento no cárcere, principalmente porque não há indicação de que referidos tratamentos não possam se dar a nível ambulatorial, perfeitamente possível no sistema penitenciário. Ultrapassar esse entendimento demandaria incursão em questões fático-probatórias, o que não é possível nestes autos de habeas corpus, devendo o tema ser adequadamente ser previamente submetido às instâncias originárias.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.